O artigo 340.º do Código do Trabalho estabelece os motivos que podem levar à cessação do contrato, e cada um tem consequências distintas.
Despedimento por extinção do posto de trabalho
Pode ocorrer por iniciativa do empregador, com base em motivos de mercado, fatores estruturais ou fatores tecnológicos, nos termos do n.º 2 do artigo 359.º.
O aviso prévio deve ser enviado pelo empregador ao trabalhador e às entidades sindicais ou intersindicais, quando aplicável.
Dá direito a compensação de 14 dias por ano completo.
Despedimento coletivo
O empregador deve comunicar por escrito a intenção a cada um dos trabalhadores que possam ser afetados.
Dá direito à compensação, e o trabalhador pode acionar o fundo de garantia se a empresa não pagar.
Despedimento por inadaptação
Também dá direito a compensação.
Despedimento com justa causa disciplinar
Não dá direito a compensação por antiguidade. Continuam devidos os créditos vencidos: férias, subsídios e horas suplementares.