Férias, subsídios e formação — devidos em qualquer cessação

Por Equipo Saplic Publicado em 12/08/2026 Atualizado em 12/08/2026

E desde 2026 não pode abdicar deles.

Neste guia
  1. Não pode abdicar
  2. O que inclui o acerto de contas
  3. Como se calculam os proporcionais
  4. As férias vencidas
  5. A fiscalidade
  6. O que verificar

Independentemente do motivo da saída, há valores que lhe são sempre devidos. E há uma novidade importante sobre eles.

Não pode abdicar

Em 2026, o Código do Trabalho estabelece que, em caso de fim de contrato ou despedimento, os trabalhadores não podem abdicar dos créditos devidos pelo empregador — subsídio de férias, subsídio de Natal, formação e horas suplementares.

Uma declaração de renúncia a esses valores não tem efeito.

O que inclui o acerto de contas

  • Compensação por cessação, quando aplicável
  • Férias vencidas não gozadas
  • Férias proporcionais do ano da cessação
  • Subsídio de férias proporcional
  • Subsídio de Natal proporcional
  • Compensação por formação não ministrada, se aplicável
  • Horas suplementares não pagas

Como se calculam os proporcionais

Pelos meses trabalhados no ano da cessação. Se sair em abril após quatro meses completos, tem direito a 4/12 de cada subsídio.

Se trabalhou seis meses, recebe metade do subsídio de férias.

As férias vencidas

Em qualquer saída — seja o trabalhador ou o empregador a terminar — tem direito aos 22 dias de férias vencidos a 1 de janeiro, e ao respetivo subsídio caso ainda não lhe tenha sido pago.

Muita gente esquece esta parte: as férias do ano anterior vencem-se em janeiro e não desaparecem por sair em março.

A fiscalidade

Os direitos vencidos que configurem remunerações — férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal — estão sujeitos a IRS e a Segurança Social nos termos gerais.

Já a compensação por cessação está parcialmente isenta de IRS. A parte isenta corresponde ao valor calculado pelas regras legais mínimas; qualquer valor acima do mínimo obrigatório é tributado como rendimento do trabalho.

O que verificar

  1. Se as férias vencidas a 1 de janeiro estão incluídas
  2. Se os proporcionais dos dois subsídios estão corretos
  3. Se há formação não ministrada a compensar
  4. Se as horas suplementares foram pagas

Perguntas frequentes

Posso abdicar dos subsídios em troca de sair mais cedo?
Não. Desde 2026 o Código estabelece que os trabalhadores não podem abdicar dos créditos devidos, incluindo subsídio de férias, de Natal, formação e horas suplementares.
O que inclui o acerto de contas?
Compensação quando aplicável, férias vencidas não gozadas, férias proporcionais, subsídio de férias e de Natal proporcionais, formação não ministrada e horas suplementares.
Como se calculam os proporcionais?
Pelos meses trabalhados no ano da cessação. Sair em abril após quatro meses dá direito a 4/12 de cada subsídio.
E as férias do ano anterior?
Tem direito aos 22 dias vencidos a 1 de janeiro e ao respetivo subsídio caso ainda não tenha sido pago, mesmo saindo em março.
Como são tributados?
Férias e subsídios estão sujeitos a IRS e Segurança Social nos termos gerais. A compensação está parcialmente isenta de IRS até ao valor calculado pelas regras legais mínimas.

Fontes

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