Todo o trabalhador com contrato por tempo determinado ou indeterminado tem direito a 22 dias úteis de férias por cada ano de serviço prestado.
Quem tem direito
Os contratados por tempo indeterminado, e igualmente os contratados por tempo determinado desde que a duração do contrato — inicial ou resultante de renovação — não seja inferior a um ano.
Para contratos com duração inferior a um ano, as férias são proporcionais à duração do contrato.
Um direito irrenunciável
Este é o ponto central. O direito a férias não pode ser substituído por compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos na lei — nomeadamente a cessação do contrato antes do gozo das férias vencidas.
Ou seja: o empregador não lhe pode comprar as férias para o manter a trabalhar. Só se pagam quando o contrato termina.
Acumulação
As férias não gozadas podem ser transferidas para o ano seguinte, somando até um máximo de 44 dias, desde que as partes concordem ou se a não transferência puser em perigo o trabalhador ou a empresa.